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Fornecemos aos nossos clientes as orientações para realizar o credenciamento de acesso ao Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central), necessário à realização dos cadastros e registros
Realizamos o cadastramento dos dados dos titulares não residentes no CDNR (Cadastro Declaratório de Não Residente)
Obtemos o CNPJ para pessoa jurídica com sede no exterior por meio do cadastramento dos seus dados no CDNR (antigo CADEMP), nos termos do Art. 20º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018 (IN RFB 1.863), exclusivamente nas hipóteses previstas no item 7 da alínea “a” e na alínea “b” do inciso XV e no inciso XVI do caput do Art. 4º da IN RFB 1.863 (entidades domiciliadas no exterior que, no País, sejam titulares de participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou que realizem operações de arrendamento mercantil externo (“leasing”), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos, arrendamento simples, bem como a importação de bens, sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras)
Realizamos o registro das seguintes operações financeiras:
Realizamos o registro das seguintes operações ou declarações:
Fazemos a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, conforme abaixo:
Anualmente, se o montante for igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas no último dia de cada ano;
Trimestralmente, se o montante for igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas no último dia de cada trimestre
Fazemos a declaração do censo de capitais estrangeiros no País.
Empresas com patrimônio líquido menor que US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data-base, devem prestar a declaração quinquenal de capitais estrangeiros no País, no ano seguinte aos anos-base terminados em zero (0) ou cinco (5). Caso seu patrimônio líquido seja igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 31 de dezembro dos demais anos, deverá prestar a declaração anual. O prazo normal para entregar essa declaração é de 1° de julho até 15 de agosto.
1. Também devem prestar a declaração do censo de capitais estrangeiros no País:
Fazemos a declaração do censo de capitais estrangeiros no País.
Empresas com patrimônio líquido menor que US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data-base, devem prestar a declaração quinquenal de capitais estrangeiros no País, no ano seguinte aos anos-base terminados em zero (0) ou cinco (5). Caso seu patrimônio líquido seja igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 31 de dezembro dos demais anos, deverá prestar a declaração anual. O prazo normal para entregar essa declaração é de 1° de julho até 15 de agosto.
1. Também devem prestar a declaração do censo de capitais estrangeiros no País:
Nosso serviço consiste em disponibilizar uma equipe de consultores e assessores jurídicos especializados na obtenção de documentos para estrangeiros, aptos a orientar em todas as etapas, conforme as diretrizes da legislação imigratória vigente.
Os estrangeiros que pretendem adquirir algum bem no Brasil, participar em sociedades empresariais como sócio ou administrador devem se cadastrar no CPF para obter o número de identificação fiscal.
O CPF para estrangeiro também é necessário nas seguintes situações:
Censo de Capitais Estrangeiros no País
RDE – Registro Declaratório Eletrônico
Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017. O rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 se encontram regulamentados pela As penalidades de multa relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, se encontram definidas no Art. 60, da citada Circular.
Circular 3.689, de 16-12-2013 Regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.
Resolução 3.844, de 23.03.2010 Altera a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil e dá outras providências.
Circular 3.689, de 16-12-2013 Regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.
Lei 4.131, de 03.9.1962: Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.
Lei 4.390, 29.8.1964: Altera a Lei nº 4.131, de 3.9.1962, e dá outras providências.
Decreto 55.762, de 17.2.1965: Regulamenta as Leis 4.131 e 4.390..
Medida Provisória 2.224, de 4.9.2001: Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.
Lei 11.371, de 28/11/2006: Dispõe sobre o registro em moeda nacional, do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País e dá outras providências.
Capitais Brasileiros no Exterior
Resolução nº 3.568, de 29.5.2008, Artigos 8, 9 e 10: Autoriza as pessoas físicas e jurídicas residentes no País a comprar e vender moeda estrangeira para fins de constituição de disponibilidades no exterior e de aplicação no mercado de capitais e de derivativos e seu retorno ou reaplicação, sem limite de valor, observadas a legalidade da transação e a regulamentação específica.
Declaração de bens e valores detidos no exterior
Resolução 3.854, de 27.05.2010: dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
Circular 3.689, de 16-12-2013: regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.
Circular 3.624, de 06.02.2013: estabelece períodos de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referentes às datas-base de 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Investimento Brasileiro no Exterior
Resolução 3.250, de 16.12.2004: Autoriza investimentos brasileiros no exterior mediante realização de conferência internacional de ações, por meio de dação ou permuta de participação societária detida por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, decorrente de venda de controle acionário de empresa brasileira.
Resolução nº 3.568, de 29.5.2008: art. 8° § 1° trata da constituição de disponibilidades no exterior por pessoas físicas ou jurídicas o § 3° autoriza os fundos de investimento a efetuar transferências do e para o exterior, obedecidos os limites e demais normas prescritos pela Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo da competência do Banco Central do Brasil.
Capitais Estrangeiros no País Disposições Gerais:
Censo de Capitais Estrangeiros no País
Circular 3.795, de 16.06.2016: Dispõe sobre os Censos Anual e Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País.
RDE – Registro Declaratório Eletrônico
Resolução 3.844, de 23.03.2010: Dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Circular 3.689, de 16-12-2013: Regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.
O CDNR – Cadastro Declaratório de Não Residente é exigido das pessoas físicas ou jurídicas não residentes no País que desejam registrar operações envolvendo capitais estrangeiros no sistema RDE-ROF (Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras) do Banco Central do Brasil.
Além disso, o CDNR também é requisito às pessoas jurídicas não residentes que desejam solicitar inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, posteriormente, adquirir participação no capital de empresas brasileiras. Esta ação gera a obrigação de registro no subsistema RDE-IED (Investimento Estrangeiro Direto). A solicitação de CNPJ através do CDNR também é necessária ao registro de algumas operações específicas do subsistema RDE-ROF.
Esse cadastro foi implantado em 01/07/2019, em substituição ao antigo CADEMP. Os cadastros de não residentes existentes no CADEMP foram migrados para o novo sistema.
Os capitais Internacionais se dividem em Capitais Estrangeiros no País e Capitais Brasileiros no Exterior.
Consideram-se Capitais Estrangeiros no País os bens, as máquinas e os equipamentos ingressados no Brasil que sejam destinados à produção de bens ou de serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários introduzidos no País para aplicação em atividades econômicas. Em ambos os casos, referido capital deve pertencer a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior. A legislação e regulamentação brasileiras exigem, para todos os investimentos estrangeiros no País, independentemente de sua modalidade, a realização do seu registro no Banco Central do Brasil, feito por meio eletrônico.
Já Capitais Brasileiros no Exterior são os valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, mantidos por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil. Estes valores devem ser declarados anualmente e/ou trimestralmente ao Banco Central do Brasil.
As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem, obrigatoriamente, declará-los ao Banco Central, conforme abaixo:
Anualmente, se o montante for igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas no último dia de cada ano;
Trimestralmente, se o montante for igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas no último dia de cada trimestre.
O registro declaratório eletrônico de Capitais Estrangeiros no Paísé o lançamento das informações necessárias à identificação das partes envolvidas e à caracterização individualizada das operações referentes ao capital estrangeiro ingressado no País. Estes registros são efetuados em módulos específicos do Registro Declaratório Eletrônico – RDE, constante do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, de acordo com a sua classificação:
No módulo RDE-IED: registro dos investimentos estrangeiros diretos;
No módulo RDE-ROF: registro dos empréstimos, financiamentos à importação com prazo superior a 360 dias, recebimentos antecipados de exportação com prazo superior a 360 dias, arrendamentos com prazo superior a 360 dias, licenças de exploração ou cessão de patente, financiamentos de tecnologia, serviços de assistência técnica, entre outros.
O número do RDE-ROF ou do RDE-IED, conforme o caso, e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior.
Para RDE-IED:
O cadastramento e obtenção do número do RDE-IED precede qualquer movimentação financeira com o exterior, pois esse número deve constar do(s) contrato(s) de câmbio;
O registro do investimento estrangeiro direto deve ser efetuado no prazo de até 30 dias, contado da data do evento que lhe deu origem, pelo tomador ou por seu representante.
Para RDE-ROF:
O registro da operação financeira deve ser providenciado com anterioridade ao ingresso dos recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços no País.
Após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, o tomador deve efetuar o registro do cronograma de pagamento no módulo ROF do RDE, indispensável para a efetivação das remessas de principal e de juros para o exterior ou para a realização dos embarques de mercadorias, conforme o caso.
Penalidades pelo não fornecimento ou prestação de informações fora de prazo, falsas, incorretas ou incompletas
O rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 se encontram regulamentados pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017. As penalidades de multa relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, se encontram definidas no seu Art. 60, transcrito a seguir:
“Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:
I – efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II – prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais);
IV – prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:
I – atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;
II – atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.”
Para o controle de dados relativos à importação/exportação dos seguintes itens:
É importante ressaltar que processos em que estão envolvidos bens ou mercadorias físicas são regulamentados pelo SISCOMEX.
O controle realizado pelo SISCOSERV determina que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas efetuem os registros obrigatórios para os seguintes casos:
Outras operações previstas na NBS com domiciliados no exterior. Para exemplificar essas situações, há alguns casos clássicos, por exemplo:
A legislação prevê três situações passíveis de penalidades e multas do SISCOSERV.
As multas relacionadas ao SISCOSERV estão previstas na Portaria Conjunta RFB/SCS 1908, de 19 de julho de 2012 (MDIC), e na Instrução Normativa RFB 1277, de 28 de junho de 2012, que descrevem três espécies de infração passível de penalidade:
As duas penalidades podem ser aplicadas de forma concomitante.
Isso caso o contribuinte atrase o seu registro e, ao fazê-lo, cometa algum erro nas informações prestadas, como por exemplo a classificação incorreta do serviço.
Atenção! A perda dos benefícios fiscais pode ser pior que a multa!
Importante atentar que a multa poderá ser o “menor dos problemas”, no caso de uma autuação.
Isso porque, de acordo com a Lei 12.546/2011, a concessão ou o reconhecimento dos mecanismos fiscais de apoio (Enquadramento) é condicionada ao cumprimento das obrigações previstas no SISCOSERV.
Por exemplo: uma empresa que contrata frete possui o benefício da redução a zero na alíquota do (I.R) Com a perda deste benefício, o tributo será exigido integralmente, ou seja: haverá um acréscimo de cerca de 33% sobre o frete contratado.
Embora agora você já entenda o que é SISCOSERV, algumas regras que definem a obrigatoriedade ou não da realização dos registros dessas operações nem sempre são muito claras, o que pode acarretar enganos e, consequentemente, o pagamento de multas e outros transtornos.
O Radar é o Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros e é o primeiro passo para quem deseja operar com negócios internacionais. Através desta habilitação, você prova que a sua empresa está devidamente constituída e legalizada, ou seja, com as condições essenciais para que ela possa passar a exportar ou importar.
Possuir o Radar/Siscomex significa mais uma obrigação para o importador/exportador no Brasil, sem ele não será possível operar no comércio exterior.
Quando você habilita a certificação poderá ser credenciar um despachante aduaneiro para realizar os procedimentos específicos do Despacho Aduaneiro. Logo é necessário um vínculo da empresa através de um CNPJ, previamente cadastrado no radar com o CPF do representante legal que estará cadastrado no Siscomex.
As modalidades de habilitação no Siscomex são divididas entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física. A versão Pessoa Jurídica está subdividida em 3 submodalidades, são elas:
Radar e Licença de importação não podem ser confundidos, pois são coisas distintas. O Radar é um dos pré-requisitos para obter a licença de importação no Brasil. A Licença de Importação é um documento eletrônico emitido no Siscomex e possui as informações relativas aos produtos destinados à importação com vistas a solicitar autorização para importar. Somente alguns produtos e tipos de operações têm a necessidade da obtenção desta Licença.
A execução de serviços de Importação e Exportação compreende todas as atividades e expedientes necessários à obtenção dos documentos requeridos, abrangendo desde sua elaboração, até a aprovação final, junto aos órgãos competentes.
Assessoria junto ao Decex, Secex, Bacen, Ibama, Inmetro, Abrinq, Anvisa, Consulados, Fiesp, Facesp, Ministério da Agricultura, Ministério do Exército, etc.
Aliada as principais empresas de entregas mundiais, disponibiliza a seus clientes e parceiros o que há de mais avançado e confiável em controle e agilidade de remessas Internacionais Porta a Porta.
Exportação até US$ 50.000,00 com liberação Alfandegária gratuita, sem a burocracia do RADAR. Entregas expressas em todo o mundo.
Projeto de redução de Alíquota – Ex Tarifário e Redução Tarifária na TEC
A execução dos serviços compreende na elaboração, acompanhamento e aprovação do pedido de redução de alíquotas para máquinas, equipamentos e insumos.
Projeto de redução de Alíquota – Ex Tarifário e Redução Tarifária na TEC
A execução dos serviços compreende na elaboração, acompanhamento e aprovação do pedido de redução de alíquotas para máquinas, equipamentos e insumos.
Projeto de Redução do Imposto de Importação – Setor Automotivo
Elaboração, acompanhamento e aprovação do pedido de redução do I.I., junto ao Ministério da Indústria e Comércio.
LI´s – Licenças de Importação
Elaboração de Licenças de Importação e acompanhamento junto aos órgãos competentes.
ICMS (Importação)
Elaboração de pedido de Regime Especial do ICMS na Importação e Parcelamento.
Importação de Máquinas Usadas – Elaboração e acompanhamento do processo junto ao Decex.
Projetos de Financiamento – BNDES
Expansão, Modernização, Implantação. A execução dos serviços compreende o enquadramento da carta consulta, elaboração, acompanhamento e posteriormente elaboração e aprovação do Projeto.
Banco Central
Elaboração, acompanhamento e aprovação de pedidos, registros de financiamento externo, registro de operações financeiras (ROF) e de investimento de capital estrangeiro na Importação.s transtornos.
Elaboração, registro e acompanhamento de Ato Concessório Drawback. Isenção ou suspensão de impostos até sua aprovação e posterior comprovação, incluindo regularização de Drawback pendente.
Suspensão – O benefício é aplicado na forma de suspensão de pagamento de tributos devidos sobre a importação de mercadorias a ser exportada após transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento.
Intermediário – Quando há o envolvimento de duas empresas, o benefício também é aplicado sob forma de suspensão. Isenção de pagamento de tributos.
Isenção – A empresa poderá importar insumos com isenção de tributos, em quantidade e qualidade equivalentes, destinados a reposição de insumos anteriormente utilizados na industrialização de produto exportado.
Restituição – A restituição do valor correspondente aos tributos será feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior.
Verde-Amarelo – Compra de mercadoria no mercado interno, destinado à exportação.
O Guia do Investidor Estrangeiro, tem o objetivo de informar investidores não-residentes sobre investimentos em mercados financeiros, de capitais e outras oportunidades.
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